O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, julgou improcedente uma ação de improbidade contra o ex-diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES), Lézio Gomes Sathler, por supostas irregularidades na contratação do projeto de informatização em 1999. Apesar da prescrição de parte da denúncia ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), o magistrado considerou que o ex-diretor não teve culpa pela dispensa de licitação.

Na decisão publicada nesta segunda-feira (23), o juiz entendeu que Lézio Sathler, também ex-deputado federal, agiu dentro dos parâmetros indicados pelas informações técnicas que recebeu da assessoria jurídica do Detran-ES e do gabinete do então governador, antes da assinatura do contrato. “Não havendo imprudência, negligência ou imperícia por parte do ora requerido, extirpando (excluindo), desta forma, o elemento subjetivo inerente aos atos de improbidade”, ponderou.

Nos autos do processo, o Ministério Público sustentava que a dispensa de licitação teria sido ilegal, uma vez que a empresa contratada para a realização dos serviços, a Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) – que também foi absolvida no processo –, não teria qualificação necessária para atuar na área, bem como a existência de uma suposta divergência nos preços de itens e serviços previstos no contrato, avaliado em R$ 2,19 milhões.

Durante a instrução do processo, o juiz Adriano Corrêa de Mello, da 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou o recebimento da denúncia somente para apurar o eventual prejuízo aos cofres públicos. Já a parte da ação de improbidade que pedia a responsabilização do ex-diretor foi considerada prescrita, uma vez que os fatos teriam ocorrido no final de 1999, mas o caso só foi ajuizado em novembro de 2008.

No julgamento final, o juiz Gustavo Marçal afirmou que, apesar de entender pela ilegalidade da dispensa de licitação no caso, a acusação não teria comprovado a participação do ex-diretor do Detran-ES na prática de irregularidades. “Pelo conjunto probatório colacionado (trazido) aos autos [do processo], não resta evidenciado que o requerido agiu pautado pelo liame subjetivo necessário a correta configuração do ato tipificado no artigo 10 (dolo ou culpa), da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”, diz a decisão.

A sentença foi prolatada no último dia 23 de agosto, mas só foi publicada nesta segunda. Durante esse lapso temporal, o Ministério Público já entrou com recursos de embargos de declaração contra a decisão de 1º grau. Caso seja mantida, a absolvição dos envolvidos deve ser confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJES), já que se aplica à sentença o duplo grau de jurisdição.